quinta-feira, 16 de setembro de 2010

LEI Nº 3656, DE 23 DE MARÇO DE 2010

Caderno I do dia 15 de Abril de 2010 Ano XII Nº 2759
GABINETE DO PREFEITO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 3656, DE 23 DE MARÇO DE 2010
Institui a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS - no currículo escolar no âmbito do Município de
Juazeiro do Norte e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A partir do ano de 2011, o Sistema Municipal de
Educação de Juazeiro do Norte deverá adotar as medidas
necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da
inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - no currículo
escolar das instituições de ensino que o compõem.
Parágrafo único - Entende-se como Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS - a forma de comunicação e expressão em que o
sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura
gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão
de idéias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do
Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de
2002.
Art. 2º - As instituições de ensino integrantes do Sistema
Municipal de Educação de Juazeiro do Norte devem garantir às
pessoas surdas ou com deficiência auditiva acesso à comunicação,
a informação e a educação nos processos, nas atividades e nos
conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas
e modalidades da educação oferecida na área de sua abrangência.
Art. 3º - Para garantir o atendimento educacional
especialização e o acesso no artigo anterior, o Sistema Municipal
de Educação de Juazeiro do Norte deverá:
I - promover cursos de formação dos professores para:
a) o ensino e uso de LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua
Portuguesa;
c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua
para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o
ensino de LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda
língua para os alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de LIBRAS;
b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino da Língua Portuguesa como segunda
língua para pessoas surdas;
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da
singularidade linguística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais
especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas
de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno
contrário ao da escolarização regular;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de
LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e
familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com o
aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas,
valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade
linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a
avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que
devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos
e tecnológicos;
Art. 4º - Para complementar o currículo da base nacional
comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da
Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos,
devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e
instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares,
nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 5º - A modalidade oral da Língua Portuguesa na
educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da
02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 15 DE ABRIL DE 2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE
Palácio José Geraldo da Cruz
PREFEITO: MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
VICE-PREFEITO: José Roberto Barreto Celestino
Procuradoria Geral do Município - PGM
Bernardo de Oliveira Neto
Gabinete do Prefeito - GAB
Geraldo Carreiro de Barros Filho
Secretaria de Governo e Articulação Político-Administrativa -
SEGOV
Amarílio Pequeno da Silva
Secretaria Municipal de Administração - SEAD
Luciano Rodrigues Soares
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN
Cícero Alves de Figueiredo
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN
Luiz Felisberto Nunes Oliveira
Secretaria Municipal de Saúde - SESA
Luciana Sobreira de Matos
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT
Glória Maria Ramos Tavares
Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINE
Maria de Fátima Bandeira de Paula
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos -
SEMASP
Antonio de Pádua Soares Sampaio
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEJU
Cícero Aurelisnor Matias Simião
Secretaria Municipal de Segurança Pública - SESP
Claúdio Sérgei Luz e Silva
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho
e Agricultura - SEDETA
José Eraldo Oliveira Costa
Controladoria Municipal
Erivanda de Lima Medeiros
Ouvidoria Pública Municipal
Luciana Nascimento Mascarenhas
Secretaria Municipal de Turismo e Romaria - SETUR
José Carlos dos Santos
Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB
Romisa Aires Montenegro
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania -
SEASC
Bernardo de Oliveira Neto, interinamente
Secretaria Municipal de Educação - SEDUC
Cicero Ricardo Ferreira Lima
escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde
e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do
próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo Único - A definição de espaço para o
desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a
definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com
alunos da educação básica serão de competência dos órgãos que
possuam estas atribuições.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 6º - A formação do professor de LIBRAS, do instrutor
de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua
Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação
da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 7º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema
Municipal de Educação de Juazeiro do Norte e suas respectivas
instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em
seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na
Regulamentação da Lei 10.436/2002.
Art. 8º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema
Municipal de Educação de Juazeiro do Norte e suas respectivas
instituições de ensino devem incluir em seus quadros de
funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a Língua
Portuguesa, para viabilizar o acesso a comunicação, a informação
e a educação de alunos surdos.
Parágrafo Único - O profissional a que se refere o caput
deste artigo atuará:
I - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos
conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades
didático-pedagógicas;
II - no apoio a acessibilidade aos serviços e as atividades
fim das instituições de ensino.
CAPITULO III
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS
SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 9º - As instituições municipais de ensino responsáveis
pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos
ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos
surdos e ouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil
e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de
ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes para os anos finais do
ensino fundamental, com docentes das diferentes áreas do
conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 15 DE ABRIL DE 2010 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 03
surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de
LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 10 - São denominadas escolas ou classes de educação
bilíngue aquelas em que a LIBRAS e a modalidade escrita da Língua
Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no
desenvolvimento de todo o processo educativo.
Art. 11- Os alunos surdos ou com deficiência auditiva têm o
direito a escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento
educacional especializado para o desenvolvimento de
complementação curricular, com utilização de equipamentos e
tecnologias de informação.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo deve
ser garantido, também, para os alunos não usuários de LIBRAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12- Para os fins desta Lei é considerada:
I - Pessoa Surda - aquela que, por ter perda auditiva,
compreende e interage com o mundo por meio de experiências
visuais;
II - Deficiência Auditiva – a perda bilateral, parcial ou total,
de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma
nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 13- A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - não poderá
substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 14- As Regulamentações Complementares decorrentes
da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes
da Administração Pública Municipal de Juazeiro do Norte,
especialmente a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 15- Os órgãos da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com
dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais,
prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação
de professores, servidores e empregados para o uso e difusão de
LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do
Norte, Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março
do ano dois mil e dez (2010).

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