LEI Nº 3656, DE 23 DE MARÇO DE 2010
Institui a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS - no currículo escolar no âmbito do Município de
Juazeiro do Norte e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE,
Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A partir do ano de 2011, o Sistema Municipal de Educação de Juazeiro do Norte deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem.
Parágrafo único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do
Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 2º - As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Juazeiro do Norte devem garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva acesso à comunicação, a informação e a educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da educação oferecida na área de sua abrangência.
Art. 3º - Para garantir o atendimento educacional especialização e o acesso no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Juazeiro do Norte deverá:
I - promover cursos de formação dos professores para:
a) o ensino e uso de LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino de LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de LIBRAS;
b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas;
d) professor regente de classe com conhecimento acerca dasingularidade linguística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
Art. 4º - Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 5º - A modalidade oral da Língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo Único - A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica serão de competência dos órgãos que possuam estas atribuições.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 6º - A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 7º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Juazeiro do Norte e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei 10.436/2002.
Art. 8º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Juazeiro do Norte e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso a comunicação, a informação e a educação de alunos surdos.
Parágrafo Único - O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará:
I - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
II - no apoio a acessibilidade aos serviços e as atividades fim das instituições de ensino.
CAPITULO III
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS
PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 9º - As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes para os anos finais do ensino fundamental, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 10 - São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a LIBRAS e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
Art. 11- Os alunos surdos ou com deficiência auditiva têm o direito a escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo deve ser garantido, também, para os alunos não usuários de LIBRAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12- Para os fins desta Lei é considerada:
I - Pessoa Surda - aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais;
II - Deficiência Auditiva – a perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 13- A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 14- As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Juazeiro do Norte, especialmente a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15- Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão de LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano dois mil e dez (2010).
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Autoria José Tarso Magno Teixeira da Silva
Co-autoria Antônio Ferreira dos Santos
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